Sobre nós
Desde 1979 a Zamar investe na tecnologia e na qualidade de seus produtos, construindo o nome que hoje é sinônimo de confiança no mercado de ferragens.
Nos últimos anos a empresa renovou seus equipamentos, concedendo a toda sua linha de suportes e prateleiras melhor design, mais precisão no uso e maior resistência.
A Zamar quer melhorar cada vez mais e por isso, agora moderniza também a comunicação com seus consumidores e parceiros comerciais, aplicando esse conceito de renovação da marca.
MISSÃO
VISÃO
VALORES
POLÍTICA SOBRE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHO
A Zamar se compromete a cumprir com a Aplicação dos Requisitos Essenciais do Trabalho, exigidas pelo item 7 da norma FSC-STD-40.004 V3.1, de acordo com a OTI, Constituição Federal, Emenda nº20/98 e Lei nº9029/15.
Identificamos, eliminamos e combatemos:
• Trabalho Infantil;
• Trabalho Forçado ou Obrigatório, incluindo violência física e sexual,
• Retenção de salários/incluindo pagamento de taxas de emprego e/ou pagamento de depósito para iniciar o emprego,
• Restrição de mobilidade/movimento, retenção de passaporte e documentos de identidade, ameaças de denúncia às autoridades.
• Discriminação no emprego ou na ocupação;
Respeitamos e apoiamos:
A Liberdade de associação e o direito de negociação coletiva aos nossos colaboradores.
Requisitos Essenciais do Trabalho
O FSC Adotou os Requisitos Essenciais do Trabalho conforme as 8 Convenções da OIT, que possui uma representação no Brasil desde 1950, a sua atuação tem-se caracterizado pelo apoio ao esforço nacional de promoção do trabalho decente, combate ao trabalho forçado, ao trabalho infantil e ao tráfico de pessoas.
Através da Declaração da OIT de 1998, o Brasil como um dos estados-membros da Organização reafirmou o seu compromisso de respeitar, promover e realizar, de boa-fé os princípios relativos aos direitos fundamentais no trabalho, que são:
• a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório
• a abolição efetiva do trabalho infantil
• a eliminação da discriminação no emprego e na ocupação.
• a liberdade de associação e o direito de negociação coletivas.
Até então o Brasil não ratificou a Convenção 87 (sobre a liberdade de associação e o direito de negociação coletiva), porém, mesmo não tendo ratificado se compromete a respeitar seus princípios.
Como complemento as referências das Convenções da OIT, na esfera Nacional temos também as seguintes diretrizes:
Constituição Federal, seus Incisos III e IV do Art 1º e no Inciso III do Art 5º traz a proibição do trabalho forçado ou obrigatório e Art 8º que traz a livre associação profissional ou sindical.
Sendo assim entende-se que o Trabalhador tem liberdade associativa, é livre para se associar (sindicalizar) ou não ao sindicato de sua categoria, bem como a negociação coletiva é a base de todo o diálogo social, sendo um processo que envolve negociações entre um ou mais empregadores ou organizações de empregadores e um ou mais sindicatos, com o objetivo de alcançar um acordo coletivo que regule os termos e as condições de emprego e as relações entre as partes.
Emenda Constitucional nº20/98, é estabelecido a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
Lei 9029/1995, que proíbe genericamente a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros.